JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003380-31.2011.4.01.9199

Execução fiscal - Contribuição ao iaa - Exame das condições da ação precede o exame das preliminares de mérito - Legitimidade passiva do gerente da empresa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003380-31.2011.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO IAA - EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PRECEDE O EXAME DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE DA EMPRESA - FATOS GERADORES ANTERIORES À CF/88 - NATUREZA TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). 1. Obrigatória a remessa oficial quando o direito controvertido excede a 60 salários mínimos (art. 475 do CPC). 2. O exame das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade das partes) precede o exame das preliminares de mérito. Nesse sentido, não pode o Juiz deixar de analisar alegação de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que "a prescrição é matéria prejudicial às demais ventiladas pelas partes". 3. O executado que tenha sido gestor da empresa em período posterior aos fatos geradores dos créditos é parte legítima para figurar no pólo passivo da EF, pois esteve à frente da sociedade, como gerente, quando havia crédito não pago, mantendo, entretanto, sua inadimplência. Poderia, portanto, ter adimplido a obrigação, o que não foi feito 4. O STF já declarou que a contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, instituída pelo Decreto-Lei n. 308/1967, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico e tem natureza tributária seja qual for a data de seus fatos geradores (STF, AgR no RE 543997/AL, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 06/08/2010). 5. Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte, para afastar a alegada ilegitimidade passiva de Oswaldo Gravina de Assis. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.

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  • por unanimidade.