FGTS. Ação de rito ordinário. Divergência. Honorários advocatícios. Inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.164-41/2001
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0018572-53.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI Nº 2736. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estavam orientadas no sentido de que nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 26 de julho de 2001. 2. Todavia, em julgamento realizado na sessão plenária do dia 08/09/2010, nos autos da ADI nº 2736, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprime a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. (ADI 2736, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-058 divulg 28-03-2011, publicado em 29-03-2011, Ement Vol-02491-01 PP-00051). 3. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, cumpre aderir ao referido entendimento e fazer prevalecer o voto vencido, restabelecendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes dos autores providos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Seção
- por maioria
- conheceu dos embargos infringentes e
- no mérito
- por unanimidade
- deu-lhes provimento
- nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.
