Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação cautelar inominada objetivando a sustação do leilão extrajudicial. Arrematação do imóvel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0027633-28.2004.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR INOMINADA OBJETIVANDO A SUSTAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL, POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 530. 1.Os embargos infringentes somente são cabíveis, conforme o art. 530 do CPC, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2.Na hipótese, não tendo o acórdão embargado reformado sentença de mérito, visto que reformou sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, embora proferido por maioria, não dá ensejo à oposição dos embargos infringentes, os quais, assim, são incabíveis. 3.Embargos não conhecidos.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- não conheceu dos embargos infringentes.
