JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0074697-75.2010.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Pagamento de foro/taxa de ocupação/laudêmio em terreno de marinha. Portaria/presi/cenag 248, de 24/06/2010

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
16/05/2011
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0074697-75.2010.4.01.0000

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PAGAMENTO DE FORO/TAXA DE OCUPAÇÃO/LAUDÊMIO EM TERRENO DE MARINHA. PORTARIA/PRESI/CENAG 248, de 24/06/2010. VARA COMUM OU VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA CIVIL. 1. Em exame às PORTARIAS/PRESI/CENAG 200 e 201, ambas de 18/05/2010, por meio das quais foram criadas as Varas Ambientais de Belém e Manaus, verifica-se constar das respectivas jurisdições, exemplificativamente, competência para "as ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxas de ocupação" (art. 3°). 2. A PORTARIA/PRESI/CENAG 248, de 24/06/2010, ao criar a 8ª Vara Federal de São Luis/MA (Agrária e Ambiental), não incluiu em seu rol, também exemplificativo, a competência para julgamento das ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação (art. 2°). 3. A questão não é estranha na Terceira Seção deste Tribunal, a qual já decidiu, por unanimidade, em caso idêntico, que "a mera exclusão do item da competência da vara ambiental e agrária de São Luís não seria suficiente para afastar a respectiva jurisdição se a ação, efetivamente, tratasse de matéria ambiental. Todavia, o objeto do processo originário é a exigibilidade do pagamento de foro após a edição da Emenda Constitucional nº 46/2005, tema relativo ao regime de uso de bens públicos, não possuindo relação com o Direito Ambiental. Precedente. (...) A determinação da competência de Vara especializada em Direito Ambiental pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto" (CC 0074714-14.2010.4.01.0000/MA, Rel. Juiz Federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, e-DJF1 14/03/2011). Outro precedente: CC 747228820104010000/MA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 05/04/2011. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de São Luis/MA, o suscitado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarou competente o Juízo Federal da 6ª Vara de São Luis/MA
  • o suscitado
  • nos termos do voto do Relator.