Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Ação proposta fora do domicílio do devedor que é sede de vara federal. Competência relativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0014629-28.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor, sendo que, nas Comarcas do interior, onde não houver Vara da Justiça Federal, essa competência é dos Juízes Estaduais, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR. II - Ademais, em se tratando de competência territorial, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado. Precedentes. III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Destinada aos Feitos Criminais, da Fazenda Pública e da Infância e da Juventude da Comarca de Utinga/BA (suscitado).
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado.
