JurisFonte
TRF1TributárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0010621-42.2010.4.01.0000

Ação rescisória. Contribuição para o fusex. Art. 485, V, CPC. Prescrição. Prazo quinquenal. REsp n. 1086382/RS

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
16/05/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0010621-42.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. ART. 485, V, CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RESP n. 1086382/RS. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO OU A REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 STF. 1. A sentença rescindenda, proferida em 17/02/2009, adotou o entendimento majoritário à época, de que a contribuição para o FUSEX sujeitava-se à modalidade de lançamento de ofício, e não por homologação, afastando a tese dos "cinco mais cinco". Essa orientação foi consolidada no julgamento do REsp n. 1086382/RS, pela Primeira Seção do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC. Assim, a análise do mérito ficou restrita as contribuições realizadas após 21/09/2002. 2. Legalidade do tributo reconhecida a partir de dezembro de 2000, com a edição da MP n. 2.131/2000, considerando o percentual de 3,5%, e sendo sujeito passivo da referida obrigação tributária os militares da ativa, mesma linha adotada pela sentença, com fundamento nos arts. 15 e 25 da referida MP. 3. Inexistente violação a literal disposição ao art. 14 do Decreto n. 92.512/86, principalmente, porque, a Contribuição para o FUSEX, a partir de 28/12/2000, passou a ser regulamentada pela MP n. 2.131/2000, ficando, por isso, afastada a aplicação do referido Decreto. 4. A questão sobre que parcela deveria incidir o referido percentual, se sobre o soldo, ou se sobre a remuneração, proventos ou pensão militar, era controvertida em 2009, quando proferida a sentença rescindenda. Tratando-se de matéria de índole eminentemente infraconstitucional, e comprovada a existência de interpretação controvertida no âmbito dos tribunais, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória por violação a literal interpretação de lei (art. 485, V, CPC), nos termos da Súmula 343 do STF e 134 do ex-TFR. 5. Com efeito, "a afirmação da Súmula 343 é válida mesmo que, posteriormente, a jurisprudência se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda" (cf. STJ-2ª Seção, AR 159-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.11.89, v.u., DJU 4.12.89, p. 17.872, "apud" Bol. AASP 1.626/47, em. 05, citada em nota 22 ao art. 485 do "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Teotônio Negrão, 32ª edição). No mesmo diapasão: AgRg no REsp 860.161/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 07/05/2008. 6. O pedido relacionado ao FUSEX-SEGURO, não há como ser apreciado, uma vez que o autor não juntou aos autos a petição inicial da ação pelo procedimento ordinário n. 2007.36.01.001670-2/MT, de forma a comprovar a existência de pedido nesse sentido, bem assim não há como depreender, do teor da sentença, a totalidade dos pedidos, considerando que o juízo muitas vezes citou apenas a denominação dos itens. 7. Pedido rescisório que se julga improcedente.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou a ação rescisória improcedente
  • nos termos do voto do Relator.