FGTS. Termo de adesão. Homologação. LC 110/01
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0033461-39.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. TERMO DE ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO. LC 110/01. SENTENÇA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS PARA HOMOLOGAR TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 01. 1. Não há necessidade de que constem dos autos documentos assinados pelos apelantes comprovando a assinatura do acordo previsto na LC 110/2001, tendo em vista que a adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003 regulamentadores, cabendo ao Juízo acolher a presunção de que a CEF está demonstrando nos autos dados legítimos, retirados de atuação voluntária do titular da conta vinculada. A comprovação da adesão consta dos documentos juntados aos autos pela apelada/embargante. 2. Havendo erro de consentimento, deve a parte comprová-lo por meio do procedimento próprio, que não é mera petição em autos de execução onde é requerida a homologação do termo assinado que foi apresentado pela executada, mas ação anulatória de ato jurídico. 3. O termo de adesão é expresso na concordância em relação à extinção do processo, prevendo que o signatário renuncia de forma irretratável a quaisquer outros ajustes de atualização. 4. Deve prevalecer o voto vencido no sentido de que está correta a homologação do acordo por não restar provado nenhum vício que macule a transação trazida a juízo. 5. Com a edição da Súmula Vinculante STF nº 01, restou afastada a discussão sobre a possibilidade de rejeição da homologação do termo de adesão, uma vez que a desconsideração ou anulação de ato jurídico perfeito demandaria ação própria para seu reconhecimento. 6. Embargos infringentes da CEF providos.
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