Conflito de competência. Mandado de segurança extinto com resolução de mérito por insuficiência probatória. Ausência de coisa julgada. Precedente STF
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0008837-93.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTE STF. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM MESMO AUTOR E CAUSA DE PEDIR. DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ADEQUAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DO ART. 253, INCISO II DO CPC. 1. O impetrante reiterou na ação ordinária o pedido formulado no mandado de segurança, que foi extinto com julgamento do mérito, mas por ausência de direito líquido e certo por falta de provas. Correto o juízo suscitado ao vislumbrar conexão da ação ordinária com mandado de segurança anteriormente impetrado, ao argumento de que, a despeito de a sentença mandamental haver encerrado o feito com resolução do mérito, não faz coisa julgada (Supremo Tribunal Federal, RE 67352). 2. A liminar do mandado de segurança havia sido indeferida. Hipótese na qual a livre distribuição fere o princípio do juiz natural, possibilitando ao autor que seu pedido seja conhecido por outro juízo, que não aquele que já lhe indeferira o pedido de liminar. 3. Incidência do artigo 253, II do CPC com as alterações procedidas pela Lei nº 11.280/2006. "A prática que a lei quer evitar é o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que defira a medida liminar antes denegada." (Humberto Theodoro Júnior, in "As Novas Reformas do Código de Processo Civil", Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 28/9). 4. A nova redação do dispositivo em questão visa à primazia do principio do juiz natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante.
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