Conflito negativo de competência entre juizo federal e juizado especial federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0018320-84.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO POSSUI A NATUREZA DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - DISPOSIÇÃO RESTRITIVA DO ART. 6º, I, DA LEI Nº 10.259/2001 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IRRELEVÂNCIA. 1 - O entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o valor da causa em exame seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal não é competente para a causa se ajuizada por pessoa jurídica que não tenha a natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma estabelecida no art. 6º, I, da nº Lei nº 10.259/2001. 2 - Na caso, embora o valor da causa atribuído à ação objeto do Conflito de Competência seja, realmente, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Autora, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, esclarece não ser microempresa nem empresa de pequeno porte, evidência que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível. 3 - Precedentes da Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça: CC nº 0009112-76.2010.4.01.0000/DF - Rel. Desembargador Federal Souza Prudente - Quarta Seção - Unânime - e-DJF1 06/9/2010 - pág. 14; CC nº 0058238-32.2009.4.01.0000MG - Rel. Juiz Federal Cleberson Rocha (Convocado) - Corte Especial - Unânime - e-DJF1 10/5/2010 - pág. 25; Desembargador Convocado do TJ/BA - Segunda Seção - Unânime - DJe 15/9/2009; CC nº 94.985/DF - Rel. Min. Mauro Campbell - Primeira Seção - Unânime - DJe 04/9/2009; CC nº 98.729/RJ - Rel. Min. Castro Meira - Primeira Seção - Unânime - DJe 27/5/2009. 4 - Conflito conhecido. 5 - Competência do Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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