Conflito negativo de competência - Mandado de segurança para obtenção de certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito de negativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0040455-90.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA - CONEXÃO COM EXECUÇÕES FISCAIS EM TRAMITAÇÃO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO PROCESSUAL EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1 - A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em função da sede funcional da autoridade coatora, no caso, a capital do Estado, local em que está situado o Juízo da 9ª Varal Federal de Goiás, absoluta e improrrogável. 2 - Na espécie, são distintos o pedido e a causa de pedir no Mandado de Segurança e nas Ações de Execução Fiscal, pormenor que não recomenda a reunião dos feitos. 3 - Inexiste nos autos situação processual que, excepcionalmente, justificasse alteração da regra de competência indicada para o Mandado de Segurança, principalmente, por não permitir essa via processual dilação probatória, exigindo a apresentação da prova pré-constituída, minudência que afasta, em princípio, a necessidade de exame dos autos das Execuções Fiscais para seu julgamento e, também, para evitar a eventual prolação de decisões conflitantes. 4 - Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o JUIZ DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu e deu provimento ao Conflito de Competência para declarar competente o JUIZ DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
- Suscitado.
