Conflito negativo de competência - Conexão entre ação ordinária e execução fiscal. Reconhecimento na hipótese excepcional constante dos autos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0051490-47.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA EXERCIDA PELO JUÍZO FEDERAL LEGITIMADO À APRECIAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1-Embora se reconheça a competência especializada da Vara de Execuções Fiscais, no caso dos autos, o julgamento da Ação Ordinária e da Execução Fiscal por juízos distintos torna possível soluções jurídicas, essencialmente, inconciliáveis. 2-Na espécie, o julgamento da Ação Ordinária pelo mesmo Juízo em que tramita a Execução Fiscal é medida processual que se evidencia de necessária aplicação para evitar decisões conflitantes, uma vez que o objeto daquela é, especificamente, obter reconhecimento de inexigibilidade dos créditos executados. 3- A adoção da medida processual indicada em nada fere a competência absoluta detida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgará, regularmente, a Ação de Execução Fiscal; apenas, será estendida sua jurisdição à Ação Ordinária. 4-Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Suscitante.
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- à unanimidade
- conheceu e deu provimento ao Conflito de Competência para declarar competente o JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Suscitante.
