Conflito de competência entre juízes federais - Ação ordinária ajuizada, originalmente, no juízo federal de localidade que não é domicílio dos autores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0053787-27.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, ORIGINALMENTE, NO JUÍZO FEDERAL DE LOCALIDADE QUE NÃO É DOMICÍLIO DOS AUTORES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1 - Proposta Ação Ordinária em Juízo Federal de localidade que não é contemplada em nenhuma das hipóteses de eleição de foro do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, pode o Juiz declinar de ofício da competência em favor do Juízo onde o Autor tenha domicílio, uma vez que a incompetência em comento é absoluta. 2 - Na espécie, a ação proposta não se refere à direito real sobre bens imóveis, nem a direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, do Código de Processo Civil), mas se limita a discussão sobre a exigibilidade de tributo sobre produção realizada nos imóveis rurais dos Autores. 3 - Conflito conhecido. 4 - Competência do Juiz da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, Suscitante.
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