Fundo de garantia do tempo de serviço. Juros de mora. Questão decidida em processo outro. Impossibilidade de alteração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017389-64.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Definida, em processo outro, a forma de pagamento dos juros moratórios incidentes sobre as diferenças de atualização monetária reconhecidas como devidas, não é admissível a propositura de nova ação, sob procedimento ordinário, para que essa paga observe critério diverso. 2. Providência que, em última análise, visa a alteração da coisa julgada, mediante desconstituição do quanto nela decidido, ou diz com a extensão da execução do processo onde ela se formou, até porque se na respectiva cobrança se dá por cumprida a obrigação, que envolve tanto o principal como seus acessórios, incabível será questionar, em processo outro, o pagamento já realizado. 3. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
