Fundo de garantia do tempo de serviço. Expurgos inflacionários. Planos "verão" e "collor I". Juros de mora. Taxa SELIC. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002225-86.1995.4.01.3400
Ementa
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS "VERÃO" E "COLLOR I". JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Orientação jurisprudencial no eg. Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora são devidos pelo gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas a ele vinculadas, fluindo, no caso, em que a citação se operou na vigência da atual codificação civil, com observância à taxa SELIC, não acumulável com índice de correção monetária. 2. Juros moratórios devidos conforme o enunciado na súmula 46 da jurisprudência predominante nesta eg. Corte Regional, que os tem por cabíveis no caso de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial, cabendo observar que, na linha da jurisprudência assente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa prevista no artigo 406 da atual codificação civil, devida a contar de sua entrada em vigor, é a taxa SELIC, inacumulável com índice de atualização monetária. 3. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, do artigo 29-C da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-40, de 27 de julho de 2001, reeditada pela de número 2.164-41, de 24 de agosto seguinte, não remanesce fundamento válido para afastar, em ações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a condenação do vencido no pagamento de honorários de sucumbência. Redução, porém, do valor dos mesmos, com fixação em quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do disposto nos parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, na medida em que a Caixa Econômica Federal atual na lide na condição de gestora dos recursos do FGTS. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
