Fundo de garantia do tempo de serviço. Saldo da conta vinculada do trabalhador. Recomposição. Complemento de atualização monetária. Juros de mora. Taxa mensal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021481-44.1997.4.01.3400
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SALDO DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. RECOMPOSIÇÃO. COMPLEMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA MENSAL. 1. Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a taxa dos juros moratórios, em ações referentes à aplicação dos expurgos inflacionários no saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve ser examinada à luz de quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes da vigência do Código Civil de 2002 e determinou incidência de juros legais, deve ser aplicada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor deste e, após, a taxa preconizada em seu artigo 406; (b) se ela foi prolatada antes da vigência do Código Civil de 2002 e fixou juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, também se deverá adequar, a partir da entrada em vigor da nova codificação civil, a taxa devida àquela preconizada pela novel legislação; (c) se a sentença é posterior à vigência do Código Civil e determinar a incidência de juros legais, deve ser considerada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até 11 de janeiro de 2003 e, a contar daí, a decorrente da aplicação do referido artigo 406 da atual codificação civil; (d) se datar a prolação da sentença de época posterior à vigência do novo Código Civil, e determinar a taxa mensal de 0,5% (meio por cento), e não houver interposição de recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação do mesmo depende de iniciativa da parte. 2. Caso no qual, tendo sido proferida a sentença exequenda antes da entrada em vigor da atual codificação civil, e definido ela a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, caracteriza-se a situação preconizada na alínea "b" do item 2 da ementa do Recurso Especial 1.112.704-BA, restando os juros moratórios devidos, após o início de sua vigência, pela taxa SELIC, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, que a tem como a referida pelo artigo 406, e inacumulável com índice de correção monetária 3. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
