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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000374-26.2006.4.01.3400

Fundo de garantia do tempo de serviço. Ação de repetição de indébito. Valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000374-26.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Realizado o pagamento por força de decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em pagamento indevido. 2. Pleito de repetição de indébito que, em última análise, visa a alterar a coisa julgada, mediante desconstituição do quanto nela decidido, o que somente é admissível por meio de ação rescisória, nas hipóteses excepcionais para ela previstas, tentativa, aliás, adotada sem êxito no caso. 3. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, do artigo 29-C da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-40, de 27 de julho de 2001, reeditada pela de número 2.164-41, de 24 de agosto seguinte, não remanesce fundamento válido para afastar, em ações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a condenação do vencido no pagamento de honorários de sucumbência 4. Recurso de apelação não provido.

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