Fundo de garantia do tempo de serviço. Ação de repetição de indébito. Valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000374-26.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Realizado o pagamento por força de decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em pagamento indevido. 2. Pleito de repetição de indébito que, em última análise, visa a alterar a coisa julgada, mediante desconstituição do quanto nela decidido, o que somente é admissível por meio de ação rescisória, nas hipóteses excepcionais para ela previstas, tentativa, aliás, adotada sem êxito no caso. 3. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, do artigo 29-C da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-40, de 27 de julho de 2001, reeditada pela de número 2.164-41, de 24 de agosto seguinte, não remanesce fundamento válido para afastar, em ações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a condenação do vencido no pagamento de honorários de sucumbência 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
