Execução de sentença. Honorários sucumbenciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003049-79.1994.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CUJO OBJETO DISSE, NA FASE DE CONHECIMENTO, COM RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CASO DE RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA. 1. Determinando o título judicial exequendo, por se tratar de sucumbência recíproca, que a verba honorária deveria ser distribuída e compensada entre as partes, proporcionalmente às respectivas sucumbências na lide, o parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, envolve o número de índices deferidos em contraposição aos postulados, critério adotado no caso em exame fielmente pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau. 2. À luz do quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o juiz pode pronunciar de ofício a prescrição, ainda que relativa a direitos patrimoniais, tendo ela se verificado na hipótese em causa, na medida em que a credora dos honorários sucumbenciais só manifestou sua pretensão ao recebimento da verba depois de transcorridos mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou, não se podendo cogitar, como sustentado por ela, da existência de condição suspensiva, na medida em que o reclamo da prestação não se encontrava condicionado a evento futuro nem muito menos incerto, pois a apuração do quantum debeatur dependia de meros cálculos aritméticos a cargo do credor, que dispunha de todos os elementos para elaborá-lo e instruir pleito executório com a memória atualizada e discriminada dos mesmos. 3. Recurso de apelação e adesivo não providos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo.
