Fundo de garantia do tempo de serviço. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Execução. Recurso de apelação. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0031616-81.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. 1. O ato jurisdicional que tem por indevidos honorários advocatícios reclamados em execução, e determina o arquivamento dos autos, põe termo à relação processual executória, sendo, por isso mesmo, cabível para impugná-lo recurso de apelação, e não agravo de instrumento. 2. Aplicação, ao caso sub examine, do princípio resultante do disposto no parágrafo 3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil. 3. Circunstância, contudo, que em nada aproveita aos agravantes, na medida em que pretendem, por meio do presente agravo de instrumento, ver processado e julgado recurso de apelação que quer fazer prevalecer, na distribuição da proporcionalidade da sucumbência recíproca verificada no processo de conhecimento, para fins de cobrança de honorários advocatícios, critério diverso do que decorre da coisa julgada, à luz da orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo de Instrumento.
