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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0022013-47.2008.4.01.0000

Fundo de garantia do tempo de serviço. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Execução. Juros moratórios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0022013-47.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que para fins de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, há de se levar em conta o número de pedidos -isoladamente considerados- deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices. 2. Expresso o título judicial exequendo no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser submetidos à disposição inscrita no artigo 21 do Código de Processo Civil, assim ser distribuídos e compensados entre as partes, de acordo com a proporcionalidade da sucumbência recíproca, a Caixa Econômica não é devedora de prestação a tal título, na medida em que os autores foram integralmente vitoriosos em relação a um dos índices postulados, vencedores em parte quanto a outro, e integralmente vencidos no tocante a um terceiro. 3. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao Agravo de Instrumento.