Fundo de garantia do tempo de serviço. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Execução. Juros moratórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0022013-47.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que para fins de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, há de se levar em conta o número de pedidos -isoladamente considerados- deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices. 2. Expresso o título judicial exequendo no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser submetidos à disposição inscrita no artigo 21 do Código de Processo Civil, assim ser distribuídos e compensados entre as partes, de acordo com a proporcionalidade da sucumbência recíproca, a Caixa Econômica não é devedora de prestação a tal título, na medida em que os autores foram integralmente vitoriosos em relação a um dos índices postulados, vencedores em parte quanto a outro, e integralmente vencidos no tocante a um terceiro. 3. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao Agravo de Instrumento.
