JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021476-22.1997.4.01.3400

Fundo de garantia do tempo de serviço. Saldo da conta vinculada do trabalhador. Recomposição. Complemento de atualização monetária. Juros de mora. Taxa mensal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021476-22.1997.4.01.3400

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SALDO DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. RECOMPOSIÇÃO. COMPLEMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA MENSAL. 1.Segundo os termos da legislação de disciplina do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o trabalhador tem o direito de que os depósitos e encargos a ele concernentes, como a atualização monetária e os juros remuneratórios, sejam realizados em sua conta vinculada, não se podendo obrigá-lo a aceitar que tais créditos, quer por atuação voluntária do devedor, quer em decorrência de condenação judicial, quando silente a propósito, sejam levados a efeito em ambiente diverso, como ocorre com o ambiente separado denominado "base PEF", instituído em virtude da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, que somente se legitima quanto ao complemento de atualização monetária resultante das transações com base nela firmadas, sujeitas à sua disciplina específica. 2.Aplicação do princípio inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Constitucional, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 3.Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a taxa dos juros moratórios, em ações referentes à aplicação dos expurgos inflacionários no saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve ser examinada à luz de quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes da vigência do Código Civil de 2002 e determinou incidência de juros legais, deve ser aplicada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor deste e, após, a taxa preconizada em seu artigo 406; (b) se ela foi prolatada antes da vigência do Código Civil de 2002 e fixou juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, também se deverá adequar, a partir da entrada em vigor da nova codificação civil, a taxa devida àquela preconizada pela novel legislação; (c) se a sentença é posterior à vigência do Código Civil e determinar a incidência de juros legais, deve ser considerada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até 11 de janeiro de 2003 e, a contar daí, a decorrente da aplicação do referido artigo 406 da atual codificação civil; (d) se datar a prolação da sentença de época posterior à vigência do novo Código Civil, e determinar a taxa mensal de 0,5% (meio por cento), e não houver interposição de recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação do mesmo depende de iniciativa da parte. 4.Hipótese na qual, tendo sido proferida a sentença exequenda antes da entrada em vigor da atual codificação civil, caracteriza-se a situação preconizada na alínea "b" do item 2 da ementa do Recurso Especial 1.112.704-BA, restando os juros de mora devidos, após o início de sua vigência, pela taxa SELIC, conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a tem como a preconizada pelo artigo 406, inacumulável com índice de correção monetária. 5.Recurso de apelação parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
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