JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022789-03.2006.4.01.3400

Execução de sentença. Honorários sucumbenciais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022789-03.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CUJO OBJETO DISSE, NA FASE DE CONHECIMENTO, COM RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CASO DE RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA. 1. Preconizando o título judicial que os honorários advocatícios são "devidamente compensados e distribuídos entre as partes, ressalvada a hipótese da concessão do benefício da justiça gratuita", por se tratar de sucumbência recíproca, deixa ele ver que não há credor ou devedor da verba. 2. Mesmo quando se entenda que, em casos como o presente, o parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, envolve o número de índices deferidos em contraposição aos postulados, não será a Caixa Econômica Federal, embargante, devedora da prestação, pois no processo de conhecimento foi vitoriosa em três dos cinco índices postulados pelos autores. 3. Recurso de apelação provido, para se julgar extinta a execução da verba advocatícia.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação.