Execução de sentença. Honorários sucumbenciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022789-03.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CUJO OBJETO DISSE, NA FASE DE CONHECIMENTO, COM RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CASO DE RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA. 1. Preconizando o título judicial que os honorários advocatícios são "devidamente compensados e distribuídos entre as partes, ressalvada a hipótese da concessão do benefício da justiça gratuita", por se tratar de sucumbência recíproca, deixa ele ver que não há credor ou devedor da verba. 2. Mesmo quando se entenda que, em casos como o presente, o parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, envolve o número de índices deferidos em contraposição aos postulados, não será a Caixa Econômica Federal, embargante, devedora da prestação, pois no processo de conhecimento foi vitoriosa em três dos cinco índices postulados pelos autores. 3. Recurso de apelação provido, para se julgar extinta a execução da verba advocatícia.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
