Astreintes. Redução do respectivo valor. Legitimidade. Código de processo civil, artigo 461, parágrafo 6º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0029184-21.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. LEGITIMIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 461, PARÁGRAFO 6º. 1. Nos termos da disposição inscrita no parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2. Hipótese na qual a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, justificadamente, promoveu a adequação do valor devido, a tal título, à realidade do desenvolvimento processual, nada havendo que autorize a reforma do decidido. 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
