Caderneta de poupança. Valores bloqueados no BACEN. Correção monetária. Btnf
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008568-93.1998.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES BLOQUEADOS NO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. 1. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças a título de correção monetária em ativos financeiros tornados indisponíveis pela Lei nº 8.024/90 (Plano Collor I), tem-se que a questão tratada nestes autos não se enquadra nos casos que tiveram sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 591797, uma vez que referida decisão dirige-se tão-somente às ações que discutem valores não bloqueados. 2. Legitimidade do Banco Central do Brasil para responder pela correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança, em cruzados novos bloqueados, a partir do momento em que lhe foram transferidos os valores. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Súmula 725 do STF: "É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, resultante da conversão da MPR 168/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I." 4. Parcial provimento do recurso de apelação do BACEN e da remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial. 5. Custas processuais e honorários advocatícios (no valor de R$ 500,00, CPC, art. 20, § 4º) pela parte autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto do relator.
