JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031632-64.2000.4.01.3400

Sistema financeiro da habitação. Ação revisional

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031632-64.2000.4.01.3400

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. Se o fato de o agente financeiro descumprir as cláusulas contratuais atinentes aos critérios de reajuste dos encargos mensais não se afigura suficiente para possibilitar a rescisão do contrato de mútuo habitacional, autorizando, no máximo, determinação judicial para que haja o correto cumprimento da avença (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2001.01.00.014129-4/DF, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, DJ de 14/06/2007, p.53; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.01.00.114045-8/BA, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 27/07/2006, p.66), então também não é o caso de rescisão pelo suposto valor excessivo das prestações, o que sequer foi provado. 2. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem fixado o valor dos honorários em não mais que R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que, no caso, havia apenas um pedido para ser apreciado, não tendo tido realização de perícia. 3. Parcial provimento do recurso de apelação da parte Autora, reduzindo-se o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).

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