Sistema financeiro da habitação. Ação revisional
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031632-64.2000.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. Se o fato de o agente financeiro descumprir as cláusulas contratuais atinentes aos critérios de reajuste dos encargos mensais não se afigura suficiente para possibilitar a rescisão do contrato de mútuo habitacional, autorizando, no máximo, determinação judicial para que haja o correto cumprimento da avença (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2001.01.00.014129-4/DF, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, DJ de 14/06/2007, p.53; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.01.00.114045-8/BA, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 27/07/2006, p.66), então também não é o caso de rescisão pelo suposto valor excessivo das prestações, o que sequer foi provado. 2. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem fixado o valor dos honorários em não mais que R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que, no caso, havia apenas um pedido para ser apreciado, não tendo tido realização de perícia. 3. Parcial provimento do recurso de apelação da parte Autora, reduzindo-se o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do Relator Convocado.
