JurisFonte
TRF1AmbientalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001916-42.1999.4.01.4300

Ação civil pública. Área indígena. Danos ambiental e moral. Ausência de comprovação

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001916-42.1999.4.01.4300

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA INDÍGENA. DANOS AMBIENTAL E MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade pela recomposição do meio-ambiente, muito embora seja objetiva, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso. No caso dos autos, correta a sentença, que reputou não demonstrado o dano ambiental advindo da malsucedida implantação do Projeto "Índio Cidadão Tocantinense", que seria desenvolvido pela Federação da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET , então presidida pela ré, numa parceria com o Governo do Estado de Tocantins. 2. Como posto na sentença, "não se pode justificar a indenização pleiteada apenas pela frustração de alguns indígenas com o resultado insatisfatório do projeto" (fl. 365), circunstância que, assim como as declarações tomadas em audiência, não é bastante para a condenação da ré à pretensa recomposição do patrimônio moral dos silvícolas, supostamente abalado pelo insucesso de um projeto que, de resto, era de responsabilidade não apenas da entidade presidida pela ré. 3. Os depoimentos colhidos nos autos não são conclusivos acerca da existência dos danos moral e material, este último afastado pelo IBAMA. Não fosse isso o bastante, o autor, ao desistir da realização de prova pericial, inviabilizou a efetiva comprovação das lesões descritas na inicial, mormente a suposta subversão dos valores e tradições culturais de uma parcela dos Xerentes. 4. Não provimento do recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação
  • nos termos do voto do relator.