JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003862-86.2005.4.01.9199

Pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. Ação declaratória de atividade rural procedente

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003862-86.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OBSERVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 1. A citação válida em eventual ação declaratória proposta com o objeto de reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural, julgada procedente, tem o condão de interromper a prescrição no presente caso, posto que a sentença que declarou a situação de trabalhadora rural da autora não é meramente declaratória, pois, além de acertar a existência desse direito pleiteado por ela, via de conseqüência, reconhece a existência do direito de pleitear a aposentadoria por idade. O lapso prescricional temporal permanece, então, interrompido até o trânsito em julgado da ação declaratória, momento em que se inicia o novo prazo prescricional qüinqüenal. 2. Como o primeiro requerimento administrativo foi formulado em novembro de 1994 e a parte autora ingressou com a ação declaratória em novembro de 1995, da qual saiu vitoriosa, tendo ocorrido o trânsito em julgado desta decisão em maio de 2001, e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2002, não há que se falar em prescrição qüinqüenal. 3. Devido, portanto, a parte autora o direito de receber o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, posto que fora reconhecida, por via judicial declaratória, a qualidade dela de segurada especial de outubro de 1949 a novembro de 1990 (doc.s de fl.s 09/13), cumprindo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão do benefício em tela, que foi negado indevidamente pela ré em novembro de 1994. 4. Honorários advocatícios fixados corretamente no valor de 10% sobre o valor da condenação. 5. Aplicação da correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região. Quanto aos juros de mora, esses serão devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação do INSS e à remessa oficial.