Militar - Incapacidade irreversível - Auxílio-invalidez - Condição não comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003047-55.2003.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL - AUXÍLIO-INVALIDEZ - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do auxílio-invalidez não basta constatar a invalidez, é preciso que essa invalidez seja de natureza tal a demandar cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 2. Submetido à inspeção de saúde, não foi constatado que, no ano 2001, o autor necessitava de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 3. Isso não significa que houve melhora no quadro clínico do autor, mas tão somente que neste período específico não foi verificada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, fato este que poderia ser infirmado pelo autor por meio da juntada de guias de internação ou gastos com enfermaria. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
