JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003047-55.2003.4.01.3801

Militar - Incapacidade irreversível - Auxílio-invalidez - Condição não comprovada

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003047-55.2003.4.01.3801

Ementa

ADMINISTRATIVO - MILITAR - INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL - AUXÍLIO-INVALIDEZ - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do auxílio-invalidez não basta constatar a invalidez, é preciso que essa invalidez seja de natureza tal a demandar cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 2. Submetido à inspeção de saúde, não foi constatado que, no ano 2001, o autor necessitava de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 3. Isso não significa que houve melhora no quadro clínico do autor, mas tão somente que neste período específico não foi verificada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, fato este que poderia ser infirmado pelo autor por meio da juntada de guias de internação ou gastos com enfermaria. 3. Apelação não provida.

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