Benefício de amparo social ao idoso. Art. 203, V, da constituição federal. Hipossuficiência financeira demonstrada. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002437-24.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Quanto ao preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, a prova testemunhal, produzida em audiência, demonstrou que o autor mora com a esposa, são desempregados, não possuem rendas, sendo desamparado socialmente e/ou economicamente. Desse modo, correta a sentença ao concluir ser a renda mensal per capita da família inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Recurso de apelação do INSS não provido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
