Militar - Remessa oficial - Não cabimento - Acidente em serviço - Incapacidade parcial - Danos morais - Responsabilidade objetiva - Obrigação de indenizar
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002189-88.2003.4.01.4200
Ementa
MILITAR - REMESSA OFICIAL - NÃO CABIMENTO - ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE PARCIAL - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Não se conhece da remessa oficial quando a condenação da União não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. In casu, o acidente em serviço foi provado. Há que se ressaltar, ainda, a inexistência de qualquer contribuição do autor para o resultado danoso, porquanto não descumpriu regulamento, ordem ou recomendação - expressas ou não - de seus superiores. 3. Negar o direito à indenização do autor, que prestava serviços à União no momento do acidente, constitui-se em afronta à isonomia, pois se fato desta mesma natureza tivesse ocorrido com terceiro, teria este direito à reparação. Conferir-se-ia, portanto, tratamento diferenciado a pessoas que se encontram na mesma situação. 4. Estabelecidos o dano e o nexo de causalidade, ausente qualquer excludente, exsurge inequívoco o dever de indenizar. 5. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
