Aplicação do art. 249, §º 2, do CPC. Pagamento de valores retroativos de benefício de pensão por morte após revisão administrativa. Remessa oficial provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000167-82.2001.4.01.3600
Ementa
APLICAÇÃO DO ART. 249, §º 2, DO CPC. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. O INSS não foi intimado pessoalmente da sentença para exercer seu direito de recorrer, como prevê a legislação processual de regência, circunstância que, em tese, ensejaria nulidade processual. 2. Contudo, não há que se decretar nulidade quando ausente prejuízo de julgamento a parte de quem aproveita a declaração de nulidade, consoante dispõe o art. 249, § 2º do CPC. 3. Não assiste razão à parte autora para que a ré efetue a revisão da renda mensal inicial do benefício da pensão por morte recebido pela Sra. Raimunda Pereira da Silva no período de 18 de junho de 1999 até o dia 08 de Julho de 2000, tendo em vista que os artigos 35 c/c 37 da Lei n.º 8.213/91 são claros no sentido de que ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. 4. O recálculo da pensão por morte concedida à genitora das autoras deve ocorrer da data do requerimento administrativo de revisão do valor do benefício, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição do instituidor do benefício. 5. Invertido o ônus de sucumbência. 6. Remessa oficial provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial.
