1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011254-10.2002.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE GOIÁS/TOCANTIS. LEGITIMAÇÃO ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sindicatos têm legitimidade ativa para, como substituto processual, demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus filiados, desde que se cuide de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins institucionais, o que não é o caso em tela. 2. Verifica-se que o SINTFESP GO/TO visa, na verdade, com a presente demanda, a defesa de direito de parte dos integrantes da categoria, uma vez que objetiva a suspensão dos efeitos da medida adotada pelos ora impetrados, fundada no art. 9º da Portaria MPAS n.º 862/2001, que determinou o bloqueio das matrículas dos referidos servidores, os quais tiveram, por isso, restringido o exercício de suas funções junto ao INSS. 3. Apelação da parte autora não provida. .
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
