Servidor militar. Transgressão disciplinar. Inexistência de nulidade no processo disciplinar. Observância do contraditório e oportunidade de defesa
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009600-35.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E OPORTUNIDADE DE DEFESA. PENA TORNADA SEM EFEITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se do conjunto probatório, depreende-se que não houve irregularidades e que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, os processos administrativos para apuração de transgressão militar são válidos. 2. Apenas a pena imposta ao impetrante, por meio do Boletim nº 233, deve ser anulada, por ter sido publicada penalidade diversa da que foi aposta no formulário de apuração de transgressão disciplinar. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
