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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009600-35.2004.4.01.3300

Servidor militar. Transgressão disciplinar. Inexistência de nulidade no processo disciplinar. Observância do contraditório e oportunidade de defesa

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009600-35.2004.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E OPORTUNIDADE DE DEFESA. PENA TORNADA SEM EFEITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se do conjunto probatório, depreende-se que não houve irregularidades e que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, os processos administrativos para apuração de transgressão militar são válidos. 2. Apenas a pena imposta ao impetrante, por meio do Boletim nº 233, deve ser anulada, por ter sido publicada penalidade diversa da que foi aposta no formulário de apuração de transgressão disciplinar. 3. Apelação não provida.

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