Aposentadoria por invalidez - Deficiência congênita - Interrupção do trabalho para cuidar dos filhos - Inexistência de direito ao benefício pleiteado
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021775-47.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEFICIÊNCIA CONGÊNITA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO PARA CUIDAR DOS FILHOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício da aposentadoria por invalidez visa amparar os segurados que se viram obrigados a interromper sua atividade laboral em razão de doença superveniente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social e que os tornou total e definitivamente incapacitados para o trabalho, sem condições de prover suas necessidades básicas e de sua família. 2. A autora nasceu sem o antebraço e a mão direita e, ainda assim, trabalhou na lavoura desde os 12 anos de idade, parando de trabalhar, segundo depoimento testemunhal, para cuidar dos dois filhos pequenos. Ainda que louvável a razão que a levou a interromper seu trabalho na lavoura, o fato é que tal motivo não lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez pleiteada. 3. Apelação da autora não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
