Execução de sentença. Honorários sucumbenciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018127-38.1998.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CUJO OBJETO DISSE, NA FASE DE CONHECIMENTO, COM RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CASO DE RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Determinando o título judicial exequendo, por se tratar de sucumbência recíproca, que a verba a ela concernente fosse rateada na proporção de 50% para cada litigante, considerou igualitário o grau de vitória e derrota das partes na lide, não sendo por isso mesmo nem os autores, nem a ré, devedores de honorários advocatícios. 2. Mesmo quando se pretenda considerar, como parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, o critério de que a apuração da proporcionalidade do decaimento envolve o número de índices deferidos em contraposição aos postulados, não será a ré devedora de verba advocatícia no caso em exame, pois vencida em apenas dois dos dez índices pleiteados pelos autores na peça inaugural. 3 . Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
