Honorários advocatícios. Fazenda pública vencida. Embargos à execução. CPC, artigo 20, parágrafo 4º
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031034-42.2002.4.01.3400
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC, ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz (C.P.C., art. 20, § 4º), observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sem vinculação aos percentuais estabelecidos na cabeça desse parágrafo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Razoabilidade dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, no importe de R$ 118.950,56), pois observou o fato de se tratar de causa singela, bem como de ter sido vencida a Fazenda Pública. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
