Embargos à execução fiscal. Violação à lealdade processual. Inocorrência. Presunção de legitimidade dos atos da secretaria da receita federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017142-41.2003.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO À LEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS FORMULADA PELO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. Não caracterização, de forma clara e convincente, de contradição inconciliável entre as asserções formuladas na petição inicial e na petição recursal, o que afasta a existência de violação à lealdade processual (CPC, artigo 14, I e II), na conduta do Embargante. 2. Presunção de legitimidade e de veracidade do Despacho de Processo Eletrônico, expedido pela Secretaria da Receita Federal, segundo o qual o crédito tributário foi constituído mediante Declaração de Rendimentos formulada pelo contribuinte. Presunção não afastada, por prova inequívoca, a cargo do Embargante (CPC, artigos 332 e 333, I). 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (STJ, Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). 4. Inexigibilidade da notificação do contribuinte, porquanto o crédito tributário foi constituído com base em Declaração de Rendimentos por ele formulada. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
