Embargos à execução fiscal. Ausência de impugnação. Revelia. Inocorrência. Cda. Nulidade. Alegações genéricas. Improcedência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016495-37.2002.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia." Súmula 256 do TFR. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. Alegações genéricas de excesso de execução, sem a demonstração de forma articulada, clara, específica e convincente dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 3. Inexistência de ilegalidade no fato de o valor inscrito na certidão de dívida ativa ter sido expresso em UFIR, nem tal circunstância retira dela a presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, artigo 204). Precedentes desta Corte. 4. A discrepância entre o valor inscrito em dívida ativa e o valor constante da petição inicial da execução fiscal decorre da incidência dos acréscimos legais relativos à correção monetária, aos juros e ao encargo do Decreto-Lei 1.025/69, e não implica a descaracterização dos atributos de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa (Lei 6.830/80, art. 3º; e C.T.N., art. 204), porquanto na execução fiscal o valor da causa deve corresponder ao valor constante da certidão de dívida ativa, acrescido dos encargos legais (Lei 6.830/80, art. 6º, § 4º). Precedentes desta Corte. 5. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
