Embargos à execução fiscal. Multa fixada em termo de compromisso firmado entre o embargante e o ministério público do trabalho
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004744-77.2004.4.01.3801
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FIXADA EM TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Alegações genéricas de ilegitimidade da multa fixada em Termo de Compromisso firmado entre o embargante e o Ministério Público do Trabalho não são idôneas para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, artigo 204; Lei 6.830/80, artigo 3º). 2. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação.
