SFH. Reajuste do saldo devedor. Critério de amortização do saldo devedor
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030258-81.1998.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. No que tange ao indexador do saldo devedor, tem-se que, a partir da Lei nº 8.177, de 04/03/1991, é legítima a adoção da TR para essa finalidade em contratos que expressamente a estabelecem ou que remetem ao mesmo coeficiente de reajuste das cadernetas de poupança/FGTS (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 916.642/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 05/05/2008, p. 1; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1005486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008; p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.87; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247). 2. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, o STJ e esta Corte têm entendido que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. (Precedentes STJ - AgRg no REsp 1028827/DF, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29/06/2009). 3. Nega-se provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
