Responsabilidade civil do estado. Atropelamento de policial rodoviário federal no exercício de suas funções. Sequela permanente. Culpa de terceiro
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011545-80.2002.4.01.3800
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SEQUELA PERMANENTE. CULPA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela CF/88 (art. 37, §6º), a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. 2. Se restou comprovado que o acidente que vitimou o policial rodoviário federal foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, não há como responsabilizar o Estado pelo dano sofrido pelo autor. 3. Equívoca afirmação de haver ação ou omissão da União materialmente vinculada ao evento danoso, tratando-se de uma fatalidade, não havendo comprovação de que não foram adotadas as medidas de segurança necessárias ao exercício da atividade profissional do policial rodoviário. 4. Nega-se provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
