Contrato de compra e venda. Evicção. Perda da posse e do domínio
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007891-40.2001.4.01.3600
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EVICÇÃO. PERDA DA POSSE E DO DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CIVIL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DE PREJUÍZOS QUE RESULTARAM DIRETAMENTE DA EVICÇÃO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. No contrato de compra e venda a alienante obriga-se a transferir o domínio do imóvel. Diante da possibilidade de perda posterior da posse ou de desconstituição da execução extrajudicial, por ser litigiosa a coisa, a parte que vende o imóvel obriga-se a restituir à parte compradora integralmente o valor pago, e o evicto tem direito ao reembolso dos prejuízos que resultaram diretamente da evicção (CC 1916, artigo 1109, incisos II e III). A inexistência de ato ilícito exclui a responsabilidade civil da CEF por ato ilícito, mas não afasta a obrigação civil de reparação em virtude de evicção. 2. Tendo em vista que a parte ré fora sucumbente em maior parte deve arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. A parte autora fora sucumbente tão-somente quanto ao pedido de indenização por danos morais - que se revela de reduzido valor econômico à vista do valor da condenação. 3. É devida a atualização monetária desde a data em que fora elaborado o laudo que apurou o valor do imóvel e desde a data em que foram pagas as prestações de aluguéis e a multa do contrato de locação, porque a sua incidência tem por finalidade recompor o valor correto e devido. 4. Os juros de mora devem ser computados a partir da citação - e não a partir do evento danoso - por não ser caso de indenização por ilícito, de modo que não se pode falar em evento danoso. Devem ser aplicados à base de 0,5% ao mês a partir da citação até 10.01.2003. A partir de 11.01.2003 incidirá a taxa SELIC com exclusão da aplicação cumulativa de outro índice de correção monetária. 5. Dá-se parcial provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- deu parcial provimento à apelação.
