Ação cautelar. Contrato de permissão de serviço de transporte coletivo de passageiros
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001449-08.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO MEDIANTE GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ação cautelar não devem ser julgadas as questões referentes ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato e outras que devem ser objeto de apreciação judicial na ação principal. Julga-se tão-somente a existência do fumus boni iuris quanto à pretensão de suspensão do pagamento de parcelas do contrato mediante apresentação de garantia por fiança bancária. Havendo demonstração da plausibilidade do direito e do receio de dano deve ser concedida a medida cautelar. 2. Nega-se provimento às apelações.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
