JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001449-08.2003.4.01.3400

Ação cautelar. Contrato de permissão de serviço de transporte coletivo de passageiros

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001449-08.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO MEDIANTE GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ação cautelar não devem ser julgadas as questões referentes ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato e outras que devem ser objeto de apreciação judicial na ação principal. Julga-se tão-somente a existência do fumus boni iuris quanto à pretensão de suspensão do pagamento de parcelas do contrato mediante apresentação de garantia por fiança bancária. Havendo demonstração da plausibilidade do direito e do receio de dano deve ser concedida a medida cautelar. 2. Nega-se provimento às apelações.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.