JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001031-96.2001.4.01.3802

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Levantamento do FGTS. Contratação de empréstimo para realização de reforma de imóvel

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001031-96.2001.4.01.3802

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA REALIZAÇÃO DE REFORMA DE IMÓVEL. 1. Faz-se necessário, na busca da caracterização do dano moral, a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar. 2. Inexistência no quadro probatório materializado nos autos, através de documentos e prova testemunhal, da ocorrência de ato ilícito e, portanto, da obrigação de reparação de danos materiais e morais. 3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do egrégio Superior Tribunal de Justiça, equipara a situação de construção com a de aquisição da moradia, estendendo-se aos casos de reforma para ampliação de imóvel residencial já construído, principalmente no caso de imóvel tido como popular, para fins de movimentação do FGTS. 4. Inexistência de provas, no caso, que comprove que o imóvel reformado esteja registrado em nome do titular da conta fundiária, de modo que não se mostra possível a liberação de recursos de conta vinculada ao FGTS. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. Dá-se provimento ao recurso adesivo.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo.