JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000239-24.2000.4.01.3400

Ação cautelar. Distribuição de sinais de televisão por meios físicos - Distv. Portaria 250/89 do ministério das comunicações. Comunidade aberta

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000239-24.2000.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO POR MEIOS FÍSICOS - DISTV. PORTARIA 250/89 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. COMUNIDADE ABERTA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR NEGADA 1. O entendimento jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que, o exercício de atividade de distribuição de sinais de televisão destinado as assim chamadas "comunidades abertas", previsto na Portaria nº 250/1989 - Ministério das Comunicações depende de autorização expressa do poder público, certo que se confunde esta com a modalidade de televisão por cabo. 2. Os elementos dos autos mostram que a distribuição de sinais de televisão operada pela empresa autora era efetivada fora dos limites da legislação vigente, inclusive a pessoas físicas mediante pagamento mensal, assemelhando-se, com efeito, à distribuição de sinais de televisão via cabo. Inexistência de plausibilidade do direito. Ausência de um dos requisitos legais para concessão da medida cautelar. 3. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.