Ação cautelar. Distribuição de sinais de televisão por meios físicos - Distv. Portaria 250/89 do ministério das comunicações. Comunidade aberta
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000239-24.2000.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO POR MEIOS FÍSICOS - DISTV. PORTARIA 250/89 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. COMUNIDADE ABERTA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR NEGADA 1. O entendimento jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que, o exercício de atividade de distribuição de sinais de televisão destinado as assim chamadas "comunidades abertas", previsto na Portaria nº 250/1989 - Ministério das Comunicações depende de autorização expressa do poder público, certo que se confunde esta com a modalidade de televisão por cabo. 2. Os elementos dos autos mostram que a distribuição de sinais de televisão operada pela empresa autora era efetivada fora dos limites da legislação vigente, inclusive a pessoas físicas mediante pagamento mensal, assemelhando-se, com efeito, à distribuição de sinais de televisão via cabo. Inexistência de plausibilidade do direito. Ausência de um dos requisitos legais para concessão da medida cautelar. 3. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
