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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000615-63.2006.4.01.9199

Responsabilidade civil. Indenização. Atropelamento em linha férrea. Morte da vítima. Existência de passagem junto ao local do acidente

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000615-63.2006.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM JUNTO AO LOCAL DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. "Por força do art. 1º da Lei 11.483/2007 (conversão da Medida Provisória 353/2007), foi 'encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA'. De acordo com o art. 2º, I, "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada', ressalvadas as demandas de natureza trabalhista." (STJ, CC n. 75.897/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008). 2. A responsabilidade civil da Administração Pública por ato comissivo é objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, independe de comprovação de culpa de seus agentes. De ressaltar, entretanto, que a responsabilidade imputada ao Estado, nesse caso, fica afastada na ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por ausência de nexo causal. 3. Extrai-se do inquérito policial e da prova testemunhal produzida nos autos a culpa exclusiva da vítima, que havia passado o dia ingerindo bebida alcoólica e que optou por caminhar junto aos trilhos, não obstante a existência de uma estrada de piçarra no local. Desse modo, a vítima, ao fazer uso indevido de um local voltado exclusivamente para o tráfego ferroviário e desafiar a sorte conduzindo-se sobre a linha férrea, quando possuía outra via de acesso, foi a única causadora do acidente que culminou em sua morte. 4. O Decreto nº. 2.089/63 veda expressamente, em seu artigo 70, § 1º, o trânsito de pedestres no leito da estrada, inclusive prevendo a aplicação de multa. 5. Nega-se provimento à apelação da Autora.

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  • negou provimento à apelação.