Pensão por morte. Manifestação do ministério público. Menor designado dependente. Óbito do segurado ocorrido após a lei n. 9.032/95. Direito adquirido
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009611-98.2003.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR DESIGNADO DEPENDENTE. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI N. 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Prefacialmente, comporta registrar que inobstante cuidar-se de demanda que inicialmente havia interesse de menor, em que houve regular intervenção ministerial na primeira instância (fls. 128/130), já tendo o interessado completado a maioridade por ocasião do julgamento do recurso deve ser relevada a ausência de manifestação prévia do parquet. Precedentes. 2. O menor designado como dependente pelo ex-segurado na forma do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91 (redação original) não tem direito à percepção do benefício se o óbito do segurado sobreveio à vigência da Lei 9.032/95. 3. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte (AgRg no REsp 510.492/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 325; AG nº 2005.01.00.060281-0/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, DJ 04/03/2008, p.125. 4. Apelação e Reexame Necessário a que se dá provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário
- nos termos do voto do Relator.
