JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0006130-55.2011.4.01.0000

Conflito de competencia. Juizado especial federal e juízo federal. Inexistência de anulação de ato administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0006130-55.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. A vedação prevista no art. 3o, § 1o, inciso III, da Lei 10.259/01 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. 2. No presente caso, a pretensão do autor não é a anulação de ato administrativo, mas sim a determinação de que a requerida se abstenha de descontar de seus vencimentos valores que reputa ter recebido de boa-fé e a declaração de inexistência de obrigação da repetição dos valores pagos. Precedentes dessa Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente a 4a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, ora suscitante.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente a 4a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre
  • o suscitante
  • nos termos do voto do Relator.