Conflito de competencia. Juizado especial federal e juízo federal. Inexistência de anulação de ato administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0006131-40.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. A vedação prevista no art. 3o, § 1o, inciso III, da Lei 10.259/01 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. 2. No presente caso, a pretensão do autor não é a anulação de ato administrativo, mas sim sustar descontos relativos à percepção de boa-fé ou não da Gratificação Especial de Localidade, hipótese que não se enquadra na citada vedação. Precedentes dessa Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente a 4a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, ora suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente a 4a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre
- o suscitante
- nos termos do voto do Relator.
