JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037443-97.2003.4.01.3400

Responsabilidade civil. Direito à saúde. Incompetência da justiça federal quanto à unimed-brasília. Interrupção de assistência médica essencial. Recusa indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037443-97.2003.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À UNIMED-BRASÍLIA. INTERRUPÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESSENCIAL. RECUSA INDEVIDA. CONTRATO FIRMADO PELA UNIÃO COM A UNIMED. EXTINÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO. INTERNAÇÃO SEM COBERTURA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, havendo, materialmente, duas ações conexas, sendo uma contra a União e outra contra a Unimed-Brasília. A responsabilidade solidária incluindo parte não prevista no art. 109, I, da CF não atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 2. O último desconto em contra-cheque, relativo ao convênio entre o Ministério dos Transportes e a Unimed-Brasília ocorreu em abril/2003, quando alegado o cancelamento do plano de saúde. 3. Waldir Estellita foi internado em 13/06/2003 e deu entrada posterior no Centro de Terapia Intensiva, vindo a óbito em 02/07/2003, com a seguinte causa mortis: "disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, sepses, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica". 4. Em 24/04/2003, foi firmado o Quarto Termo Aditivo ao Contrato n. 017/2001-MT, cuja Cláusula Quarta, § 2º, previu: "Fica pactuado entre as partes o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de 30 de abril de 2003, para que os atuais participantes manifestem sua vontade de adesão a um novo plano, sem carência". 5. O prazo final para adesão ao novo plano de saúde expiraria somente no final de junho de 2003, portanto, após a internação do autor. Conclui-se, pois, que até o fim desse período deveria ter sido garantida cobertura ao tratamento de saúde do autor. 6. Bastante razoável que o autor contasse com a vigência do contrato quando de sua internação, pelo que não deveria se preocupar com a renovação do convênio, sendo compreensível a atribuição da negativa de cobertura a eventual dificuldade operacional da Unimed. 7. Conforme alegado em contestação, "a indigitada rescisão foi tornada pública por intermédio da Portaria nº 11 de 29.04.2003, publicada no DOU de 30.04.2003". 8. Não se poderia exigir que o autor, com 77 anos, aposentado e com a saúde bastante debilitada viesse a acompanhar as publicações no Diário Oficial da União para que, somente assim, tomasse ciência do cancelamento de seu plano de saúde. 9. A simples publicação sobre o cancelamento do contrato em jornais de circulação em cidade diversa do domicílio do segurado e a suspensão do desconto no seu contracheque não seriam suficientes para lhe garantir o conhecimento sobre a interrupção da cobertura de assistência médica, considerando-se sua condição de idoso e enfermo. 10. Após quase dois anos de assistência à saúde, contratada pelo Ministério do Trabalho, seria perfeitamente compreensível que o autor, dadas as suas condições, confiasse na manutenção do programa por parte do órgão ex-empregador, fosse com um ou com outro plano de saúde, não tendo que se preocupar se a mensalidade correspondente estava sendo descontada ou não dos seus proventos. 11. Não há nos autos prova do envio de qualquer aviso que assegurasse ao autor ciência prévia do cancelamento de sua assistência médica. 12. De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99, "a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado". 13. A indenização por danos morais deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação. A propósito, em caso análogo (REsp 986.947/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/03/2008), o STJ estipulou em R$ 20.000,00 o valor da indenização. 14. Decidiu esta Corte: "...a falta de informação da exclusão do plano de saúde acarretou dano material correspondente ao valor que teve que desembolsar para o tratamento, e dano moral, resultante da angústia e sofrimento, em razão do risco de morte, se não submetido ao aludido tratamento" (AC 2004.35.00.011917-2/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 06/07/2009). 15. Embora a falta de cobertura não tenha impedido o tratamento, tal fato causou ao paciente e familiares constrangimento e frustração, na medida em que tiveram que emitir cheques-caução, tanto para a internação quanto para a entrada no CTI, por acreditarem que o tratamento seria coberto pelo convênio, além do que ainda precisaram pagar com recursos próprios as despesas hospitalares imprevistas. 16. A impossibilidade de utilização do plano de saúde, a imprescindibilidade do tratamento, a falta de preparação para o pagamento dos procedimentos hospitalares emergenciais, em valor considerável, e a dificuldade de utilização do Sistema Único de Saúde (SUS), que não garante atendimento imediato, são circunstâncias que causaram angústia, sofrimento e transtornos às pessoas envolvidas, o que configura o dever de indenizar pelo desgaste emocional e a dor moral experimentada. 17. Estabeleceu a Portaria n. 11/MT, em seu art. 7º, que "eventuais pleitos decorrentes da execução do contrato nº 017/2001-MT, não tratados nesta Portaria, serão decididas, levando-se em consideração suas particularidades, pela Coordenação Geral de Recursos Humanos". 18. Tal Portaria previu que a União deveria considerar as "particularidades" de cada caso em eventual execução do contrato realizado com a Unimed Brasília. Assim, evidenciada a impossibilidade de se exigir da Unimed Brasília a continuidade da prestação serviços médicos com base em contrato extinto, restou somente à União a responsabilidade pela garantia da continuidade dos serviços de assistência à saúde do servidor aposentado. 19. Em caso análogo, julgou esta Turma: "Conquanto haja conexão entre as ações, "a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência", não sendo "possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta" (REsp 48609)" (AC 200234000167715, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, DJ de 17/07/2009). 20. Apelação parcialmente provida para: a) declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa contra a Unimed-Brasília, facultando ao autor remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal para apreciação quanto àquela cooperativa; b) anular, de ofício, a sentença na parte em que se decidiu o pedido contra a Unimed (CPC, art. 113, § 2º); c) reformar a sentença, condenando a União a arcar com as despesas de internação de Waldir Estellita, no montante de R$ 38.663,80, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; d) condenar o autor em um terço das custas e em honorários de advogado de R$ 500,00, em favor da Unimed-Brasília, e condenar a União em honorários advocatícios, em favor do autor, de R$ 1.000,00.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação para: a) declarar
  • de ofício
  • a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa contra a Unimed-Brasília
  • facultando ao autor remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal para apreciação quanto àquela cooperativa
  • b) anular
  • de ofício
  • a sentença na parte em que se decidiu o pedido contra a Unimed (CPC
  • art. 113
  • § 2º)
  • c) reformar a sentença
  • condenando a União a arcar com as despesa