Proteção à saúde pública. Dever do estado. Serviço público não privativo. Intervenção na atividade econômica. Resolução nº 154/2004, da ANVISA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0031576-89.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESOLUÇÃO Nº 154/2004, DA ANVISA. PRECEDÊNCIA DA PORTARIA 82-GM/2000. ANEXO COMUM A AMBOS OS DISPOSITIVOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. RESTRIÇÃO DA QUANTIDADE DE TRATAMENTOS DE HEMODIÁLISE. VIABILIDADE DA DESCENTRALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS. REMOÇÃO DE ENFERMOS EM ESTADO GRAVE. ACESSO DE ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES A INSTALAÇÕES E REGISTROS DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE. ORIENTAÇÃO DE NUTRICIONISTA NO DIA DO PROCEDIMENTO DIALÍTICO. REFORMAS CONSIDERÁVEIS NAS INSTALAÇÕES DAS CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ECONÔMICA PELO SUS. 1. O Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Serviços de Diálise é Anexo comum à Portaria 82-GM, de 03/01/2000, e à Resolução RDC 154, de 15/06/2004, razão pela qual esta não trouxe inovação nesse aspecto, pelo que não há falar em ofensa a direito adquirido. 2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura o direito à vida aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, e o artigo 196 estipula que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. A limitação de atendimento a 200 pacientes (artigo 2º, § 1º, da RDC) que necessitam de tratamento de hemodiálise, sob a argumentação de que tal medida visa descentralizar os atendimentos, que em sua maioria ocorrem nas capitais dos Estados, bem como a redução de custos sociais para o paciente, sem efetiva abertura de novos Serviços de Diálise, põe em risco a saúde de pessoas que venham a necessitar do mesmo tratamento. 4. Em certas localidades do País não seria possível referida descentralização, em razão do disposto no item 6.3 do Anexo da Resolução 154/04, o qual dispõe que cada turno de atendimento deve integrar no mínimo um médico nefrologista e um enfermeiro para cada trinta e cinco pacientes (alíneas "a" e "b"), e um técnico ou auxiliar de enfermagem para cada quatro pacientes de hemodiálise (alínea "c"). Vislumbra-se inviável a exigência desse número de médicos nefrologistas nas cidades interioranas, assim como de técnicos especializados. 5. Quanto ao fornecimento de aporte nutricional ao paciente no dia do procedimento dialítico, sob orientação de nutricionista (item 2.2), embora pareça uma medida razoável, ao menos para os pacientes de outras cidades, por certo que os serviços de diálise deverão realizar reformas consideráveis em suas instalações, visto que necessitarão instalar cozinha, com todos os seus equipamentos, e contratar profissionais da área além de nutricionistas, não se mostrando razoável, a princípio, o prazo de apenas seis meses para obras de tal monta, tanto mais porque referido custo não está incluído nos preços atualmente ajustados com o SUS. 6. Diz o art. 6º da Lei n. 9.782, de 26/01/1999, que criou a ANVISA: "A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras". 7. Os serviços de saúde são serviços públicos não privativos. Ademais, "o princípio constitucional da livre iniciativa não inviabiliza a intervenção do Estado na atividade econômica, na medida em que o artigo 174 da Carta Magna é expresso ao afirmar que o Estado exercerá as funções de fiscalização da atividade econômica, dada a sua condição de agente normativo e regulador da ordem econômica" (TRF - 1ª Região, MC 2006.01.00.007691-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 24/08/2006). 8. Apelação parcialmente provida para afastar tão-somente as disposições da Resolução RDC 154/04 relativas à limitação de atendimento a duzentos pacientes por serviço de diálise e o fornecimento obrigatório de aporte nutricional aos pacientes no dia do procedimento dialítico.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
